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Decreto, de 8 de agosto de 2000

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Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Fazenda Caiçara II e Vargem do Imburuçu", com área de dois mil e dez hectares, setenta e seis ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto da Matrícula nº 1.941, fls. 272, Livro 2-G e Registro nº R-2-667, fls. 295, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-nº 54700.000973/00-18);
II"Fazenda Caiçara", com área de dois mil, seiscentos e sessenta e sete hectares, cinqüenta e quatro ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto da Matrícula nº 1.940, fls. 271, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000974/0081);
III"Fazenda Caiçara I", com área de mil, duzentos e setenta e quatro hectares, oito ares e cinqüenta e três centiares, situado o Município de Flores de Goiás, objeto do Registro nº R-1-1.939, fls. 270, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (processo INCRA/SR-28/nº 54700.000975/00-43);
IV"Parte da Fazenda Estância Belém Quinhão nº 2", com área de dois mil, oitocentos e quarenta e quatro hectares, quarenta e cinco ares e dezenove centiares, situado no Município de Sidrolândia, objeto do Registro nº R-2-7-257, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul (processo INCRA/SR-16/nº 54290.000700/99-91);
V"Fazenda Sana Lúcia", com área de seiscentos hectares, situado no Município de Sidrolândia, objeto da matrícula nº 144, Fica 01, Livro 2 e Transcrição nº 2.201, fls. 82, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul (processo INCRA/SR-16/nº 54290.000293/00-55);
VI"Fazenda São João", com área de mil, duzentos e dez hectares, quarenta e três ares e cinqüenta centiares, situado nos Municípios de Amambai e Juti, objeto da matrícula nº AV-3-1-522, Ficha 1/1v, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó, e Registros nºs R-2-5-081 (remanescente), fls. 02, Livro 02; R-2-5-083, fls. 01, Livro 02 e R-3-3-521, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul (processo INCRA/SR-16/nº 54290.000705/99-13);
VII"Fazenda Aliança", com área de mil, cento e um hectares, sessenta e nove ares e dois centiares, situado no Município de Itaquiraí, objeto do Registro nº R-1-3.079, Ficha 01, Livro 02, e Matrícula nº 13.659, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Navirai, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000074/00-11);
VIII"Fazenda São João", com área de quinhentos e trinta hectares, noventa e dois ares e trinta centiares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro nº R-4-4.795, fls. 155v, livro 2-M, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001931/99-54);
IX"Lagoa dos Macacos" - parte, com área de mil e sessenta hectares, sessenta e sete ares e vinte centiares, situado no Município de Esperantina, objeto dos Registros nºs R-02.1.802, fls. 02, Livro 2-B, nº 09; R-03-1.803, fls. 03/03v, Livro 2-B, nº 09 e R-03-1.804, fls. 04/04v, Livro 2-B, nº 09, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002151/98-36);
X"Fazenda Santa Rita do Pau Funcho", com área de mil, duzentos e vinte e um hectares, dois ares e trinta centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto do Registro nº R-1-1.803, fls. 234, Livro 2-E, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001965/99-72);
XI"Bom Sucesso", com área de três mil, cento e cinqüenta e três hectares, situado no Município de Angicos, objeto do Registro nº R-01-188, fls. 185, Livro 02-B, do Primeiro Cartório Judiciário de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001671/99-16);
XIIConhecido como "Fazenda Tenórios", com área de trezentos e vinte e oito hectares e oitenta e nove ares, situado nos Municípios de Japoatã e Neópolis, objeto dos Registros nºs R-02-1.720, fls. 48, Livro 02-C; R-03-1.875, fls. 176, Livro 02-C; R-02-2.204, fls. 48v, Livro 02-D; R-01-3.062, fls. 33, Livro 02-E; R-01-2.900, fls. 230, Livro 02-D; R-01-3.264, fls. 03v, Livro 02-F e R-01-3.559, fls. 107, Livro 02-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000443/99-52);
XIII"Fazenda Pau Brasil", com área de seiscentos e vinte e quatro hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itaporanga d'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-055, fls. 55, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaporanga d'Ajuda, Estado de Sergipe (processo INCRA/SR-23/nº 54370.001833/99-12).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de junho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo únicoExclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de cento e dezenove hectares e trinta ares, constante do imóvel especificado no inciso VI do artigo anterior, por se tratar de terras que serão inundadas com a construção de uma central elétrica pertencente ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Estado.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORaul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2000

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