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Decreto, de 3 de maio de 2000

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Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I"Boa Vista", com área de quatrocentos e trinta hectares e dezenove ares, situado no Município de Porto de Pedras, objeto do Registro nº R-2-115, Livro 2, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Porto de Pedras, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº54360.001067/99-79);
II"Fazenda Disco", com área de quatro mil, trezentos e oitenta hectares e oitenta ares, situado no Município de Paranaiguara, objeto do Registro nº 3.679 (remanescente), fls. 277, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Paranaiguara, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº54150.002055/97-54);
III"Fazenda Bom Sucesso", com área de mil, duzentos e trinta e oito hectares, noventa e cinco ares e dez centiares, situado no Município de Perdizes, objeto dos Registros nºs R-2-9.707, Livro 2; R-1-13.826, Ficha 01, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Araxá, e Matrícula nº 5.114, Ficha 001, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº54170.005233/99-15);
IV"São Vicente", com área de mil, setecentos e vinte e cinco hectares, situado no Município de Condado, objeto do Registro nº R-9-11, fls. 11/11v, Livro 2-A, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Malta, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº54320.002411/98-51);
V"Fazenda Palmeira", com área de quinhentos e oito hectares, trinta e seis ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Canguçu, objeto dos Registros nºs R-2-13.915, R-3-13.915, R-5-13.915, R-11-13.915, R-12-13.915, R-13-13.915, R-14-13.915, R-15-13.915, R-16-13.915 e R-17-13.915, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11nº54220.002585/99-22);
VI"Fazenda das Pitangueiras", com área de quinhentos e trinta e nove hectares, situado no Município de Canguçu, objeto dos Registros nºs R-4-9.523, R-4-10.055, R-4-9.200 e R-4-9.253, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº54220.002981/99-50);
VII"Sem denominação", com área de cento e cinqüenta e seis hectares e oito ares, situado no Município de Giruá, objeto do Registro nº R-4-60, fls. 60, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/ nº54220.003176/99-99);
VIII"Fazenda Quikuio", com área de duzentos e noventa e três hectares, vinte e três ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Canguçu, objeto do Registro nº R-12-683, fls 3/3v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº54220.002980/99-97);
IX"Fazenda", com área de quinhentos hectares, situado no Município de São Miguel dos Milagres, objeto do Registro nº R-1-131, Livro 2, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Porto de Pedras, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº54360.001066/99-14);
X"Fazenda Tanary ou Bacuri", com área de mil, setecentos e sessenta e um hectares e setenta e seis ares, situado no Município de Inhangapi, objeto do Registro nº 444, fls. 145, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castanhal, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº54100.001432/98-15); e
XI"Engenho Santa Maria e Bela Vista", com área de quatrocentos e setenta e oito hectares e setenta e cinco ares, situado no Município de Escada, objeto dos Registros nºs R-1-116, fls. 126, Livro 2, e R-1-117, fls. 127, Livro 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Escada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº54140.001706/99-18).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo únicoExclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto, a área de dezessete hectares, trinta e um ares, e quarenta e sete centiares, referente à estrada estadual PE-45 e à estrada municipal, constante do imóvel especificado no inciso XI do artigo anterior.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reservas Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2000

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