Decretos Não Numerados
Decreto, de 28 de abril de 2000
Cria a Comissão Organizadora da Reunião de Presidentes das América do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
decreta:
Art. 1.
Fica criada a Comissão Organizadora da Reunião de Presidentes da América do Sul, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as medidas necessárias à realização daquele encontro, a se realizar nos dias 31 de agosto e 1º de setembro de 2000.
Art. 2.
A Comissão Organizadora será constituída por um Coordenador-Geral, um Coordenador do Protocolo, um Coordenador-Executivo e um Comitê Assessor.
§ 1ºAo Coordenador-Geral caberá a coordenação temática e a supervisão geral das atividades preparatórias da reunião.
§ 2ºAo Coordenador do Protocolo caberá planejar e coordenar as providências protocolares necessárias à realização da reunião.
§ 3ºAo Coordenador-Executivo incumbirá a coordenação e execução das medidas administrativas e logísticas necessárias à realização da reunião.
§ 4ºAo Comitê Assessor competirá assessorar a Comissão para a consecução de seus objetivos.
Art. 3.
O Comitê Assessor será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério da Defesa;
IIDepartamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
IIISecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo únicoPoderá integrar o Comitê Assessor um representante do Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
Os membros do Comitê Assessor, indicados pelos titulares dos órgãos representados e pelo Governador do Distrito Federal, bem assim os Coordenadores da Comissão Organizadora, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 5.
O Ministério das Relações Exteriores prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
fernando henrique cardoso
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2000