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Decreto, de 2 de fevereiro de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 1º do Decreto de 19 de novembro de 1996, que dispõe sobre a composição da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

Ido Ministério das Relações Exteriores:
a)titular: Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do Mercosul (Coordenador);
b)alterno: Diretor-Geral do Departamento de Integração Latino-Americana;
IIdo Ministério da Fazenda:
a)titulares: Secretários de Assuntos Internacionais e da Receita Federal;
b)alternos: Secretário-Adjunto de Assuntos Internacionais e Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro;
IIIdo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a)titulares: Secretários de Comércio Exterior e de Política Industrial, e Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior;
b)alternos: Secretários-Adjuntos de Comércio Exterior e de Política Industrial, e Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
IVMinistério da Agricultura e do Abastecimento:
a)titular: Secretário de Política Agrícola;
b)alterno: substituto eventual do Secretário de Política Agrícola;
Vdo Banco Central do Brasil:
a)titular: Diretor de Assuntos Internacionais;
b)alterno: Chefe do Departamento de Organismos e Acordos Internacionais." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto de 19 de novembro de 1996, que dispõe sobre a composição da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2000

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