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Decreto, de 14 de janeiro de 2000

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referente ao ano-base de 1999, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
São fixados, para o ano-base de 1999, os seguintes números de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS
ARMA, QUADROS
E SERVIÇOS
CELTEN CELMAJCAP1º TEM
Armas e QMB121170176--
Intendentes91920--
QEM19288--
Médicos71116--
Dentistas0211--
Farmacêuticos049--
Veterinários000--
SAREX111--
QAO---126213
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2000

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