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Decretos Não Numerados

Decreto, de 30 de junho de 1992

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Crédito Rural Específico para Irrigantes e Piscicultores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A comissão a que se refere o artigo anterior tem por objetivo apresentar propostas sobre a oferta de crédito rural a irrigantes e piscicultores, notadamente aquelas relacionadas a linhas específicas de crédito, que contemplem prazos e condições condizentes com a implementação desses segmentos da agricultura brasileira.
Art. 3.
A comissão de que trata este decreto será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos ministros e nomeados pelo Presidente da República:
ISecretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que a presidirá;
IISecretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IIISecretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVSecretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VSecretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIBanco Central do Brasil;
VIIBanco do Brasil S.A.;
VIIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.,
IXBanco da Amazônia S.A.;
XSecretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
XISuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE.
XIISuperintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.
Art. 4.
No prazo de trinta dias da data de sua instalação, a comissão apresentará propostas conclusivas ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de relatório técnico.
Art. 5.
A Secretaria Nacional de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária prestará apoio técnico-administrativo à comissão instituída por este decreto.
Art. 6.
A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Parágrafo únicoOs membros da comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este decreto, observado o disposto no art. 4° da Lei n° 8.162, de 8 e janeiro de 1991 , na redação dada pelo art. 19 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Antonio Cabrera

Angelo Calmon de Sá

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1992

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