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Decretos Não Numerados

Decreto, de 26 de junho de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, alínea "b", 150 e 164, alínea a do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 29000.006307/91-25,

Art. 1.
Fica outorgada à ENERCOOP S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Noidori, no local denominado Salto Belo, sub-bacia do Rio das Mortes, bacia do Rio Araguaia, no Município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, para construção da usina hidrelétrica denominada Salto Belo.
Parágrafo únicoA energia produzida será destinada ao suprimento das Centrais Elétricas Matogrossense S.A. - CEMAT, nos Municípios de Novo São Joaquim, Campinápolis e à localidade de Toricoeije, Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A Concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3.
A Concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação deste decreto, o projeto definitivo do aproveitamento da energia hidráulica.
Art. 4.
A Concessionária concluirá as obras no prazo estabelecido em portaria do DNAEE, executando-as de acordo com o projeto e suas eventuais alterações, devidamente aprovados.
Art. 5.
A concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6.
Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1992

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