Decretos Não Numerados
Decreto, de 19 de junho de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Brasília, 19 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio Borja
Mário César Flores
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1992
CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS
Resolução número 757, de 30 de maio de 1992.
O Conselho de Segurança,
Reafirmando suas Resoluções números 713 (1991), de 25 de setembro de 1991; 721 (1991), de 27 de novembro de 1991; 724 (1991), de 15 de dezembro de 1991; 727 (1992), de 8 de janeiro de 1992; 74Q (1992), de 7 de fevereiro de 1992; 743 (1992), de 21 de fevereiro de 1992; 749 (1992), de 7 de abril de 1992 e 752 (1992), de 15 de maio de 1992;
Observando que, no contexto muito complexo de eventos na ex-Republica Socialista Federal da Iugoslávia, todas as partes têm parcela de responsabilidade pela situação;
Reafirmado seu apoio à conferencia sobre a Iugoslávia, ai incluídos os esforços empreendidos pela comunidade Européia no quadro das discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina, e recordando que ganhos ou realinhamentos territoriais produzidos com emprego da violência não são aceitáveis e que as fronteiras da Bósnia e Herzegovina são invioláveis;
Deplorando o fato de que as exigências da Resolução 752 (1992) não foram cumpridas, inclusive as seguintes exigências:
- de que todas as partes ou facções atuantes na Bósnia e Herzegovina parem a luta imediatamente;
- de que todas as formas de interferências externa na Bósnia e Herzegovina cessem imediatamente;
- de que os vizinhos da Bósnia e Herzegovina adotem rapidamente medidas para cessar toda interferência na Bósnia e Herzegovina e respeitar sua integridade territorial;
- de que se adotem medidas com respeito às unidades do Exército Popular da Iugoslávia (EPI) na Bósnia e Herzegovina, entre elas a desmobilização e o desarmamento de quaisquer unidades que não forem nem retiradas da Bósnia e Herzegovina nem colocadas sob a autoridade do Governo local, com todas as armas sendo colocadas sob efetivo monitoramento internacional;
- de que todas as forças irregulares na Bósnia e Herzegovina sejam desmobilizadas e desarmadas;
Deplorando, ademais, que seu chamamento à imediata cessação de expulsões forçadas e tentativas de mudança de composição étnica da população não foi seguido e reafirmado, nesse contexto, a necessidade de efetiva proteção aos direitos humanos e liberdades fundamentais, também de minorias étnicas;
Consternado com o não-estabelecimento de condições para a efetiva e livre prestação de auxilio humanitário, incluindo acesso seguro e garantido para e de Sarajevo e outros aeroportos na Bósnia e Herzegovina;
Profundamente preocupado com o fato de que o pessoal da Força de Proteção das Nações Unidas (UNPROFOR) que permaneceu em Sarajevo tenha sido submetido internacionalmente a fogo de morteiros e armas leves, e de que os observadores militares das Nações Unidas enviados à região de Mostar tenham tido de ser retirados:
Profundamente preocupado também, com os acontecimentos na Croácia, que incluem persistentes violações do cessar-fogo e continua expulsão de civis não-sérvios, e a obstrução e a falta de cooperação com a UNPROFOR em outras partes da Croácia;
Deplorando o trágico incidente de 18 de maio de 1992, que causou a morte um membro do Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Bósnia e Herzegovina;
Assinalando que a reivindicação da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de suceder automaticamente a ex-República Socialista Federal da Iugoslávia na condição de membro das Nações Unidas não foi consensualmente aprovada;
Expressando sua apreciação pelo Relatório do Secretário-Geral de 26 de maio de 1992 (s/24000), elaborado em conformidade com a Resolução 752 (1992);
Recordando sua responsabilidade básica de acordo com a Carta das Nações Unidas pela manutenção da paz e da segurança internacional;
Recordando, também, as provisões do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e a atuação que a Comunidade Européia vem continuamente empreendendo em prol de uma solução pacífica na Bósnia e Herzegovina, assim como em outras Repúblicas da ex-República Socialista Federal da Iugoslávia;
Recordando sua decisão, na Resolução 752 (1992), de considerar ações adicionais com vistas ao estabelecimento de solução pacifica de conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho e afirmado sua determinação de tomar medidas contra qualquer das partes que deixe de cumprir as determinações da Resoluções 752 (1992) e de suas outras Resoluções relevantes;
Determinado, nesse contexto, a adotar medidas concretas com o único objetivo de obter solução pacífica e encorajando os esforços empreendidos pela Comunidade Européia e seus Estados-membros;
Recordando o direito dos Estados, sob o Artigo 50 da Carta, de consultar o Conselho de Segurança quando se confrontem com problemas econômicos especiais originados da aplicação de medidas preventivas ou coercitivas;
Considerando que a situação na Bósnia e Herzegovina e em outras partes da ex-República Socialista Federal da Iugoslávia constitui ameaça para a paz e a segurança internacional.
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Condena o fracasso das autoridades constituídas na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da Iugoslávia (EPI), na adoção de medidas efetivas para o cumprimento da Resolução 752 (1992);
2. Requer que quaisquer elementos do Exército Croata ainda presente na Bósnia e Herzegovina ajam imediatamente de conformidade com o Parágrafo 4º da Resolução 752 (1992);
3. Decide que todos os Estados adotem as medidas relacionadas abaixo, as quais estarão em vigor até que o Conselho de Segurança decida que as autoridades constituídas na
República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da Iugoslávia (EPI), tenham tomado medidas efetivas para cumprir as determinações da Resolução 752 (1992);
4. Decide que todos os Estados proíbam:
5. Decide que todos os Estados tornarão indisponíveis às autoridades da República Federal da Iugoslávia (sérvia e Montenegro) ou a qualquer instituição comercial, industrial ou pública em operação na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), quaisquer fundos ou quaisquer outros recursos financeiros ou econômicos e impedirão seus nacionais e quaisquer pessoas em seus territórios de retirar de seus territórios ou de, por qualquer outro meio, tornar disponíveis àquelas autoridades ou a ditas instituições, quaisquer dos fundos ou recursos mencionados, e de remeter quaisquer outros fundos a pessoas ou órgãos que se encontrem na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), á exceção de pagamentos para fins estritamente médicos ou humanitários e alimentos.
6. Decide que as proibições dos parágrafos 4 e 5 acima não se aplicarão ao transporte através da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de bens e produtos originários de fora da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) e temporariamente presentes no território da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) apenas para fins de dito transporte, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Comitê e estabelecidas pela Resolução 724(1991);
7. Decide que todos os Estados deverão:
8. Decide que todos os Estados deverão:
9. Decide que todos os Estados, assim como as autoridades da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), tomarão as medidas necessárias para que não possa ser acolhida qualquer reclamação submetida pelas autoridades da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), por qualquer pessoa física ou jurídica na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou por terceiros agindo por seu intermédio ou por sua conta em relação a qualquer contrato ou outra transação cujo cumprimento tenha sido afetado em razão das medidas impostas por esta Resolução e outras Resoluções conexas;
10. Decide que as medidas impostas por esta Resolução não se aplicarão às atividades relacionadas à UNPROFOR (Força de Paz das Nações Unidas na Iugoslávia), à Conferencia sobre a Iugoslávia ou a Missão Monitora da Comunidade Européia, e que os Estados-Partes e outros interessados deverão cooperar integralmente com a UNPROFOR, a Conferência sobre a Iugoslávia e a Missão Monitora da Comunidade Européia e respeitar integralmente sua liberdade de movimento e a integridade física de seu pessoal;
11. Convoca todos os Estados, inclusive os Estados não-membros das Nações Unidas, e todas as organizações internacionais a agirem em estrita observância das provisões da presente Resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional ou qualquer contrato que se tenha concluído ou qualquer licença ou permissão conferida anteriormente à data da presente Resolução;
12. Pede a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até o dia 22 de junho de 1992 sobre as medidas que tenham adotado para cumprir as obrigações constantes dos parágrafos 4 a 9 acima.
13. Decide que o Comitê estabelecido pela Resolução 724 (1991) deverá encarregar-se das seguintes tarefas adicionais àquelas referentes ao embargo de armas estabelecido pelas resoluções 713 (1991) e 727 (1992):
14. Exorta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comitê no desempenho de suas funções, inclusive proporcionando as informações que possa pedir o Comitê em cumprimento da presente Resolução;
15. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança até 15 de junho de 1992, ou antes se julgar apropriado, sobre a implementação da Resolução 752 (1992) por todas as partes e outros interessados;
16. Decide manter sob continuo exame as medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima com vistas a considerar se tais medidas poderiam ser suspensas ou revogadas após o cumprimento dos dispositivos da Resolução 752 (1992);
17. Solicita a todas as partes e a outros interessados que estabeleçam imediatamente as condições necessárias para a entrega desembaraçada de suprimento humanitários para Sarajevo e outras localidades na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento de zona de segurança englobando Sarajevo e seu aeroporto e respeitando os acordos assinados em Genebra em 22 de maio de 1992;
18. Solicita ao Secretário-Geral que continue a usar seus bons ofícios a fim de alcançar os objetivos contidos no parágrafo 17 acima, e convida-o a manter sob continuo exame quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias para assegurar a entrega desembaraçada de suprimentos humanitários;
19. Conclama todos os Estados a responderem ao Apelo Conjunto Revisto de assistência humanitária do inicio de maio de 1992, lançado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, pelo UNICEF e pela Organização Mundial de Saúde;
20. Reitera o chamamento, no parágrafo 2 da Resolução 752 (1992), no sentido de que todas as partes prossigam seus esforços no âmbito da Conferência sobre a Iugoslávia e que as Três comunidade na Bósnia e Herzegovina reiniciem suas discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina;
21. Decide seguir considerando ativamente a questão e examinar imediatamente, sempre que necessário, medidas adicionais para se alcançar solução pacifica em conformidade com as Resoluções pertinentes do Conselho.
*