Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, situados no trecho que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "j", e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 29000.017681/90-01,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, os imóveis constituídos de terrenos, benfeitorias e acessões, de propriedade particular, necessários à construção da Variante Serra do Tigre, integrante do trecho Ibiá-Garças de Minas (lote 2), subtrecho Tapiraí-Pratinha, do Corredor Goiás-Minas, situados nos Municípios de Tapiraí e Campos Altos, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Os imóveis de que trata este Decreto totalizam uma área de 18.293.263m², delimitada pela poligonal referencial ao marco Canta-Galo de coordenadas N (UTM) 7.821.581,788 e E (UTM) 374.638,671. Partindo-se do ponto P1 (coordenadas N = 7.801.328,00 e E = 392.764,00), segue-se até o Ponto P107 (coordenadas N = 7.801.328,00 e E = 392.830,00), passando pelos pontos a seguir listados, acompanhados de suas respectivas coordenadas: P2 (N = 7.801.098,00 e E = 392.680,00); P3 (N = 7.801.590,00 e E = 391.895,00); P4 (N = 7.801.432,00 e E = 391.010,00); P5 (N = 7.800.915,00 e E = 390.600,00); P6 (N = 7.800.328,00 e E = 390.228,00); P7 (N = 7.799.560,00 e E = 388.787,00); P8 (N = 7.799.835,00 e E = 388.080,00); P9 (N = 7.799.495,00 e E = 387.480,00); P10 (N = 7.799.958,00 e E = 386.565,00); P11 (N = 7.799.734,00 e E = 385.740,00); P12 (N = 7.800.082,00 e E = 385.310,00); P13 (N = 7.800.170,00 e E = 384.870,00); P14 (N = 7.800.370,00 e E = 384.690,00); P15 (N = 7.800.875,00 e E = 384.570,00); P16 (N = 7.801.460,00 e E = 383.930,00); P17 (N = 7.801.960,00 e E = 383.930,00); P18 (N = 7.802.455,00 e E = 384.475,00); P19 (N = 7.802.800,00 e E = 384.790,00); P20 (N = 7.802.970,00 e E = 384.950,00); P21 (N = 7.803.802,00 e E = 384.099,00); P22 (N = 7.804.200,00 e E = 384.028,00); P23 (N = 7.804.595,00 e E = 383.150,00); P24 (N =7.805.920,00 e E = 382.550,00); P25 (N = 7.806.385,00 e E = 381.797,00); P26 (N = 7.807.360,00 e E = 381.050,00); P27 (N = 7.807.422,00 e E = 380.530,00); P28 (N = 7.808.124,00 e E = 379.850,00); P29 (N = 7.808.900,00 e E = 379.870,00); P30 (N = 7.809.190,00 e E = 379.022,00); P31 (N = 7.809.185,00 e E = 378.505,00); P32 (N = 7.809.345,00 e E = 378.060,00); P33 (N = 7.809.300,00 e E = 377.610,00); P34 (N = 7.809.400,00 e E = 377.160,00); P35 (N = 7.809.700,00 e E = 376.650,00); P36 (N = 7.810.100,00 e E = 376.272,00); P37 (N = 7.809.990,00 e E = 375.735,00); P38 (N = 7.809.985,00 e E = 374.880,00); P39 (N = 7.811.360,00 e E = 374.676,00); P40 (N = 7.811.590,00 e E = 374.065,00); P41 (N = 7.812.360,00 e E = 374 120,00); P42 (N = 7.813.076,00 e E = 374.054,00); P43 (N = 7.813.028,00 e E = 373.580,00); P44 (N = 7.812.090,00 e E = 373.010,00); P45 (N = 7.812.080,00 e E = 372.294,00); P46 (N = 7.813.420,00 e E = 372.180,00); P47 (N = 7.813.730,00 e E = 371.290,00); P48 (N = 7.814.075,00 e E = 371.005,00); P49 (N = 7.814.875,00 e E = 371.360,00); P50 (N = 7.815.496,00 e E = 370.675,00); P51 (N = 7.816.155,00 e E = 370.608,00); P52 (N = 7.817.494,00 e E = 370.764,00); P53 (N = 7.818.200,00 e E = 370.985,00); P54 (N = 7.818.302,00 e E = 370.930,00); P55 (N = 7.818.540,00 e E = 371.280,00); P56 (N = 7.818.185,00 e E = 371.260,00); P57 (N = 7.817.644,00 e E = 371.256,00); P58 (N = 7.815.720,00 e E = 371.035,00); P59 (N = 7.815,00 e E = 371.695,00); P60 (N = 7.814.875,00 e E = 371.770,00); P61 (N = 7.814.024,00 e E = 371.600,00); P62 (N = 7.813.870,00 e E = 372.390,00); P63 (N = 7.813.605,00 e E = 372.850,00); P64 (N = 7.813.750,00 e E = 373.334,00); P65 (N = 7.813.466,00 e E = 373.700,00); P66 (N = 7.813.490,00 e E = 374.340,00); P67 (N = 7.812.790,00 e E = 374.575,00); P68 (N = 7.811.880,00 e E = 374.470,00); P69 (N = 7.811.662,00 e E = 375.030,00); P70 (N = 7.810.314,00 e E = 375.225,00); P71 (N = 7.810.210,00 e E = 375.665,00); P72 (N = 7.810.586,00 e E = 376.342,00); P73 (N = 7.810.310,00 e E = 376.660,00); P74 (N = 7.810.012,00 e E = 376.890,00); P75 (N = 7.809.760,00 e E = 377.315,00); P76 (N = 7.809.690,00 e E = 377.620,00); P77 (N = 7.809.740,00 e E = 378.115,00); P78 (N = 7.809.766,00 e E = 378.810,00); P79 (N = 7.809.290,00 e E = 380.120,00); P80 (N = 7.808.945,00 e E = 380.330,00); P81 (N = 7.808.297,00 e E = 380.265,00); P82 (N = 7.807.800,00 e E = 380.800,00); P83 (N = 7.807.800,00 e E = 381.120,00); P84 (N = 7.807.300,00 e E = 381.820,00); P85 (N = 7.806.710,00 e E = 382.280,00); P86 (N = 7.806.075,00 e E = 383.040,00); P87 (N = 7.805.555,00 e E = 383.200,00); P88 (N = 7.805.010,00 e E = 383.560,00); P89 (N = 7.804.620,00 e E = 384.245,00); P90 (N = 7.804.040,00 e E = 384.550,00); P91 (N = 7.803.005,00 e E = 385.495,00); P92 (N = 7.802.600,00 e E = 385.190,00); P93 (N = 7.802.225,00 e E = 384.900,00); P94 (N = 7.801.670,00 e E = 384.363,00); P95 (N = 7.801.136,00 e E = 384.880,00); P96 (N = 7.800.655,00 e E = 385.130,00); P97 (N = 7.800.230,00 e E = 385.930,00); P98 (N = 7.800.425,00 e E = 386.758,00); P99 (N = 7.799.984,00 e E = 387.525,00); P100 (N = 7.800.236,00 e E = 387.920,00); P101 (N = 7.800.220,00 e E = 388.250,00); P102 (N = 7.799.980,00 e E = 388.695,00); P103 (N = 7.801.495,00 e E = 390.385,00); P104 (N = 7.801.828,00 e E = 390.827,00); P105 (N = 7.802.000,00 e E = 391.735,00); P106 (N = 7.802.065,00 e E = 392.070,00); P107 (N = 7.801.515,00 e E = 392.830,00). Do Ponto P107 segue-se até o Ponto P1, onde teve início a descrição deste polígono.
Art. 3.
A RFFSA fica autorizada a promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o art. 1° deste Decreto.
Art. 4.
A RFFSA poderá alegar urgência nas desapropriações de que trata este Decreto, para os fins previstos no art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República
ITAMAR FRANCO
Orizes Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.
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