Decretos Não Numerados
Decreto, de 26 de fevereiro de 1992
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 3° do art. 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991,
DECRETA:
Corpo da Armada. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais . . . . . . 4,0%
Corpo de Intendentes da Marinha. . . . . . . . . . 3,0%
Corpo de Fuzileiros Navais . . . . . . . . . . . . 0,0%
Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha . . 4,0%
Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1992