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Decreto, de 3 de fevereiro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e da safra 1992, das Regiões Norte e Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da 2ª safra de 1991/92, das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, e da safra 1992, das Regiões Norte e Nordeste, relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com seus respectivos valores, especificações e início de vigência.
Art. 2.
Os preços mínimos serão assegurados, aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo únicoNas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3.
Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento, à época do início da safra.
Art. 4.
Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1992

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