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Decretos Não Numerados

Decreto, de 31 de janeiro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o funcionamento do curso de Psicologia, habilitação formação Psicólogo da Escola Superior de Ensino e Cultura de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 09 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23033.023676/86-05, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Psicologia, habilitação em formação de Psicólogo, ministrado pela Escola Superior de Ensino e Cultura de Ribeirão Preto, mantida pela Associação de Ensino Superior de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, com 100 (cem) vagas totais, anuais, distribuídas em 02 (duas) turmas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORJosé Goldemberg

ste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.2.1992

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