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Decretos Não Numerados

Decreto, de 15 de janeiro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1° da Lei n° 8.284, de 20 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a aumentar seu capital social de Cr$ 590.189.401.680,43 (quinhentos e noventa bilhões, cento e oitenta e nove milhões, quatrocentos e um mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e quarenta e três centavos) para até Cr$ 1.003.848.921.680,43 (um trilhão, três bilhões, oitocentos e quarenta e oito milhões, novecentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta cruzeiros e quarenta e três centavos).
Parágrafo únicoO aumento do capital social far-se-á mediante a emissão de ações ordinárias nominativas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1992

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