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Decretos Não Numerados

Decreto, de 13 de janeiro de 1992

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1991, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1.
São fixadas, para o ano-base de 1991, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
ARMAS, QUADROS E SVPOSTOS
CELTEN CELMAJCAP1º TEN
Armas e QMB1/81/81/9--
Intendentes1/81/101/9--
QEM1/81/101/9--
Médicos1/41/91/15--
Farmacêuticos1/41/101/10--
Dentistas1/41/101/15--
Veterinários1/4----
Sarex1/81/81/10--
QAO---1/31/6
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1992

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