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Decreto, de 27 de dezembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Fica fixado em 35 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997.
Art. 2.
As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, obedecendo à seguinte tabela:
Salas geminadas1ª sala2ª sala3ª e 4ª salas5ª e 6ª salas
Dias de obrigatoriedade35 dias28 dias21 dias14 dias
Parágrafo únicoAs empresas proprietárias de conjunto de sete ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 21 dias em cada sala.
Art. 3.
O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1996

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