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Decreto, de 19 de dezembro de 1996

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Art. 1.
Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para aproveitamento hidrelétrico do rio Paranapanema - Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, localizadas na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, de que é titular a CESP - Companhia Energética de São Paulo, em virtude do Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Parágrafo únicoA concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras das Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto n° 60.077, de 16 de janeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001280/96-51,

DECRETA:

Art. 2.
Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, empresas integrantes do Consórcio Canoas, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21, da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1ºA energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a)para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CESP no Consórcio Canoas;
b)para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da CBA no Consórcio Canoas, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2ºNão se inclui na proibição da alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias da empresa consorciada, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
§ 3ºAs parcelas de potência e energia destinadas à CESP poderão ser comercializadas com concessionários do serviço público de energia elétrica e consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, mediante preços previamente homologados pelo DNAEE.
§ 4ºMediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.
Art. 3.
A CBA poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4.
No prazo estipulado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Canoas assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.
§ 1ºO contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CESP, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
§ 2ºMediante requerimento das concessionárias, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3ºO requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.
Art. 5.
Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas usinas referidas no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do poder concedente.
Parágrafo únicoFindo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma da legislação em vigor.
Art. 6.
As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 7.
A CESP será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Canoas e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da CBA.
§ 1ºA CESP fica obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que comporá seu custo de serviço; a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.
§ 2ºAs concessionárias consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, durante as fases de construção e operação das usinas hidrelétricas referidas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos dos serviços de energia elétrica.
Art. 8.
Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Canoas deverá ser submetida à prévia aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1996

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