Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 9 de dezembro de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no País, de capital aberto, com ações negociadas em Bolsas de Valores, e o lançamento, no exterior, de programas de certificados de depósitos lastreados nessas ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1.
É de interesse do Governo brasileiro a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de ações sem direito a voto de instituições financeiras com sede no País, de capital aberto, com ações negociadas em Bolsas de Valores, e o lançamento, no exterior, de programas de certificados de depósitos lastreados nessas ações.
Art. 2.
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.