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Decreto, de 3 de dezembro de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir alterações nos atos constitutivos que regem o funcionamento de sociedades civis estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para aprovar ou indeferir, nos termos do § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, as alterações introduzidas nos atos constitutivos que regem o funcionamento das sociedades civis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, sujeitas ao controle ou fiscalização do Ministério da Justiça.
Parágrafo únicoExcetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e sua cassação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1996

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