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Decreto, de 29 de novembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de utilidade pública o Alvo da Mocidade - Associação Brasileira de Orientação Cristã para a Juventude, com sede na cidade de Campinas/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1.
São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
IALVO DA MOCIDADE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORIENTAÇÃO CRISTÃ PARA A JUVENTUDE, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 46.071.981/0001-69 (Processo MJ nº 22.590/96-59);
IIASSOCIAÇÃO BEREANA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 62.615.810/0001-00 (Processo MJ nº 15.146/94-05);
IIIASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LOBATO, com sede na cidade de Lobato, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.933.455/0001-94 (Processo MJ nº 21.020/94-43);
IVCENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SÃO JOSÉ, com sede na cidade de Iporã do Oeste, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 78.485.471/0001-24 (Processo MJ nº 25.342/94-61);
VCENTRO FILANTRÓPICO EDUCACIONAL CRISTÃO, com sede na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 93.242.576/0001-46 (Processo MJ nº 4.716/96-11);
VIFUNDAÇÃO WALDEVINO VIEIRA DE SOUZA, com sede na cidade de Balneário Camboriu, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 76.703.420/0001-04 (Processo MJ nº 24.654/95-20);
VIIINSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA EXCEPCIONALIDADE, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 81.917.007/0001-74 (Processo MJ nº 18.021/94-38);
VIIISERVIÇO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 72.299.001/0001-90 (Processo MJ nº 13.672/95-40);
IXSOCIEDADE PRÓ-LIVRO ESPÍRITA EM BRAILLE - SPLEB, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.997.560/0001-11 (Processo MJ nº 2.536/94-99);
XTURMA DA TOUCA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA E SOCIAL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 47.413.513/0001-98 (Processo MJ nº 18.312/93-08).
Art. 2.
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1996

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