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Decretos Não Numerados

Decreto, de 24 de dezembro de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Dança da Faculdade Marcelo Tupinambá, em São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000951/86-27, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Dança, licenciatura plena, a ser ministrado pela Faculdade Marcelo Tupinambá, mantida pelo Conservatório Musical Marcelo Tupinambá, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1991.

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