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Decreto, de 5 de novembro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Flor do Vale/Santo Amaro/Colorado", situado no Município de Monção, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Flor do Vale/Santo Amaro/Colorado", com área de 5.319,1100ha (cinco mil, trezentos e dezenove hectares e onze ares), situado no Município de Monção, objeto das Matrículas nºs 67, fls. 15, Livro 2-B; 1281, fls. 158, Livro 2-F e 1282, fls. 159, Livro 2-F e dos Registros nºs R-4-M-364, fls. 118, Livro 2-C; R-4-M-365, fls. 119, Livro 2-C e R-2-M-366, fls. 120, Livro 2-C, todos do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão.
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1996

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