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Decretos Não Numerados

Decreto, de 16 de dezembro de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados das Faculdades AETI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23025.007281/86-65, do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pelas Faculdades AETI, mantidas pela Associação Educacional de Tecnologia e Informática, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1991.

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