Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 6 de setembro de 1996

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazendas Ronda/Pica Pau I, II e III" situados nos Municípios de São José do Campestre e Tangará, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados; de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Fazendas Ronda/Pica Pau I, II e III", com área de 7.003,3400ha (sete mil e três hectares e trinta e quatro ares), situados nos Municípios de São José do Campestre e Tangará, objeto do Registro n° R-1-798, Fls. 145, Livro 2-D, do Cartório do 1° Oficio da Comarca de São José do Campestre e Registros n°s 584, Fls. 34v/35, Livro 3-C; 734, Fls. 76v/77, Livro 3-C; 583, Fls. 34v/35, Livro 3-C; R-1-11, Fls. 05, Livro 2-A; R-2-452, Fls. 37, Livro 2-C; R-1-163, Fls. 132, Livro 2-A; e R-1-14, Fls. 06, Livro 2-A, todos do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.