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Decretos Não Numerados

Decreto, de 3 de setembro de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a reversão, ao Instituto de Ação Social do Paraná, sucessor da FASPAR - Fundação de Ação Social do Paraná, do imóvel que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 195 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, e 17, § 1°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
É autorizada a reversão, ao Instituto de Ação Social do Paraná, sucessor da FASPAR - Fundação de Ação Social do Paraná, do imóvel urbano constituído pelo lote de terreno "E", resultante da unificação e subdivisão das quadras 131/132-A/132-B/133-A/133-B/134-A/134-B/135-A/135-B/136-A/137-B da Planta Cajuru III, com a área de 53.352,10 m² (cinqüenta e três mil, trezentos e cinqüenta e dois metros quadrados e dez decímetros quadrados), situado na Rua Pastor Manoel Virginio de Souza, s/n°, em Curitiba, Estado do Paraná, com as características e confrontações constantes da matrícula n° 30.283 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição daquela Comarca, de conformidade com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 10980.007919/94-72.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à reversão do imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo termo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1996

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