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Decreto, de 20 de junho de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 125 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no artigo 1° do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a cessão de uso, sob a forma de utilização gratuita, ao Club de Regatas Vasco da Gama, do terreno de marinha e acrescidos, situado entre a Rodovia Washington Luiz e a Baía da Guanabara, entre os antigos quilômetros três e quatro da BR 040, com área total de 474.527,00m² (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete metros quadrados), no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com os elementos constantes dos processos protocolizados no Ministério da Fazenda sob os n°s 10768.000746/91-42 e 10768.018930/94-64.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2.
O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à instalação de um Centro Esportivo, voltado para a comunidade em geral, especialmente para as camadas mais carentes, objetivando a formação de atletas em diversas modalidades esportivas.
Parágrafo únicoO cessionário poderá destinar até cinqüenta por cento da área para, mediante locação, pelo prazo de até trinta anos, obter recursos financeiros a serem destinados exclusivamente à execução do projeto. (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 1997).
Art. 3.
Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este Decreto.
Art. 4.
Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente, inclusive no que se refere à rigorosa observância da legislação ambiental em vigor.
Art. 5.
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 2° deste Decreto, se inobservado os prazos estabelecidos em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1996

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