Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 4 de junho de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto de 30 de setembro de 1991, que aprova a reforma do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e a deliberação da Assembléia Geral Ordinária dos acionistas da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, realizada em 21 de março de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto de 30 de setembro de 1991, que aprova a reforma do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O capital social é de R$ 13.033.249.063,68 (treze bilhões, trinta e três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, sessenta e três reais e sessenta oito centavos), dividido em 108.610.408.864 (cento e oito bilhões, seiscentos e dez milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentas e sessenta e quatro) ações no valor nominal de R$ 0,12 (doze centavos) cada uma, sendo 63.416.841.885 (sessenta e três bilhões, quatrocentas e dezesseis milhões, oitocentas e quarenta e um mil, oitocentas e oitenta e cinco) ações ordinárias nominativas e 45.193.566.979 (quarenta e cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, quinhentas e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e nove) ações preferenciais nominativas".

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.