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Decretos Não Numerados

Decreto, de 28 de maio de 1996

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Art. 1.
Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha - ARIE Serra da Abelha, situada na Serra da Abelha II e rio da Prata, no Município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, no Município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e nos Decretos nºs 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e 99.274, de 6 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
A ARIE Serra da Abelha tem por objetivo principal a conservação do fenômeno fitossociológico verificado na Floresta da Serra da Abelha, que consiste na transição da Mata Atlântica para a Floresta de Pinheiros.
Art. 3.
A ARIE Serra da Abelha tem o seguinte memorial descritivo, elaborado com base nas cartas do IBGE de escala 1:50.000, rio Itajaí do Norte-SG-22-Z-A-VI-1 (MI-2880/1) e Witmarsum-SG-22-Z-A-VI-3 (MI-2880/3): inicia no ponto 01, cravado à margem direita do rio da Prata, de coordenadas UTM N=7042900 e E=611950, referidas ao MC 51º W.Gr., seguindo por uma linha seca reta com azimute de 141º17' e distância de 1.485 m, confrontando com o imóvel de Norberto Amorim, até o ponto 02, de coordenadas N=7041800 e E=612850; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Manoel Marchetti, com azimute de 124º32' e distância de 2.950 m, até o ponto 03, de coordenadas N=7040075 e E=615300; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Erwin Scheidemantel, com azimute de 210º32' e distância de 2.220 m, até o ponto 04, de coordenadas N=7038150 e E=614200; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel da Indústria e Comércio de Madeiras S/A, com azimute de 254º32' e distância de 2.100 m, até o ponto 05, de coordenadas N=7037600 e E=612150; desse ponto, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel da Indústria e Comércio de Madeiras S/A, com azimute de 210º32' e distância de 4.925 m, até o ponto 06, de coordenadas N=7033300 e E=609700; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 235º00' e distância de 1.100 m, até o ponto 07, de coordenadas N=7032700 e E=608750; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 208º15' e distância de 2.530 m, confrontando com as terras de Eberhard Erich Ruttmann, de Heitor Moreira, de Leopoldo Watraz e de Casimiro Watraz, até o ponto 08, de coordenadas N=7030500 e E=607500; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 261º00' e distância de 2.210 m, confrontando com as terras de Elias Haschel, de Manoel Antonio Wolff e de Manoel Luiz Antunes Camargo, até o ponto 09, de coordenadas N=7030150 e E=605275; desse ponto, segue por linha seca e reta, com azimute de 350º45' e distância de 4.510 m, confrontando com terras de Vitor Sadlowski, de Gerci Waldrich e de Miguel Sadlowski, até o ponto 10, à margem do rio da Prata, de coordenadas N=7034550 e E=604700; desse ponto, segue pela margem direita do rio da Prata abaixo, percorrendo uma distância de 16.500 m, até o ponto 01, início desta descrição, totalizando um perímetro de 40.530 m e uma área aproximada de 4604 ha.
Art. 4.
Ficam proibidas na ARIE Serra da Abelha as seguintes atividades:
Ique possam colocar em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
IIque prejudiquem ou impeçam a regeneração das plantas nativas;
IIIque possam causar erosão das terras ou assoreamento dos cursos d'água ali existentes;
IVque ofereçam riscos à sobrevivência das espécies da biota nativa existentes no local;
Vcompetições esportivas que possam de qualquer modo danificar os ecossistemas;
VIpastoreio excessivo que possa afetar a cobertura vegetal;
VIIcolheita de produtos naturais quando a mesma colocar em risco a conservação dos ecossistemas;
VIIIinstalação de indústrias potencialmente capazes de prejudicar o meio ambiente;
IXconstrução de edificações que venham alterar a paisagem local.
Parágrafo únicoO exercício do turismo ecológico e de outras atividades não predatórias serão disciplinadas através de Resolução do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 5.
A implantação, administração e fiscalização da ARIE Serra da Abelha ficarão a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que poderá articular-se com o Estado de Santa Catarina e a Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, para a consecução de tais objetivos.
Parágrafo únicoAs organizações não-governamentais e as entidades privadas poderão participar das atividades previstas neste artigo, a título de colaboração.
Art. 6.
A destruição da biota da ARIE Serra da Abelha constitui degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 1981, e dos Decretos nºs 89.336, de 1984, e 99.274, de 1990.
Art. 7.
O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELGustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1996

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