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Decretos Não Numerados

Decreto, de 28 de março de 1996

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Cúpula Mundial da Alimentação, a se realizar em Roma, de 13 a 17 de novembro de 1996.

VII - Assessoria Especial da Presidência da República;

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação do Brasil na Cúpula Mundial da Alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a 28ª Conferência da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), realizada no período de 20 de outubro a 2 de novembro de 1995, em resolução adotada por consenso, em outubro de 1995, convocou a Cúpula Mundial da Alimentação,

Considerando a necessidade de articulação coordenada entre os órgãos públicos com atribuições sobre o tema da segurança alimentar e da alimentação;

Considerando que o tema merece a atenção do Governo brasileiro pela abrangência de suas implicações no processo de desenvolvimento do País;

Considerando a importância de assegurar preparação adequada para a participação do Brasil tanto nas reuniões e eventos internacionais preparatórios, quanto na própria Cúpula Mundial da Alimentação;

Considerando a necessidade de análise multidisciplinar do tema para a formulação de posições nacionais sobre a matéria;

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para a Cúpula Mundial da Alimentação e, especialmente:
Ipreparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais relacionados à Cúpula Mundial da Alimentação;
IIcoordenar a realização de seminários, simpósios, reuniões técnicas e preparar as publicações necessárias;
IIIencaminhar e orientar a preparação das posições brasileiras em relação à Cúpula Mundial da Alimentação.
Art. 3.
O Comitê Nacional será integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério das Relações Exteriores;
IIMinistério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IIIMinistério da Educação e do Desporto;
IVMinistério do Trabalho;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério do Planejamento e Orçamento;
VIIIConselho do Programa Comunidade Solidária;
IXPrograma Comunidade Solidária;
XCompanhia Nacional de Abastecimento;
XIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XIIInstituto Nacional de Alimentação e Nutrição;
XIIICâmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas;
XIVConfederação Nacional da Indústria;
XVAssociação Brasileira de Agro-Business;
XVISociedade Rural Brasileira;
XVIIAssociação Brasileira de Supermercados;

XVIII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação;

XIXConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XXInstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
XXIAssociação Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
XXIIFórum Nacional da Ação da Cidadania.
IMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
IIMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
IIIMinistério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
IVMinistério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
VMinistério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
VIMinistério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
VIIAssessoria Especial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
VIIIConselho do Programa Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
IXPrograma Comunidade Solidária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XCompanhia Nacional de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XIInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XIIInstituto Nacional de Alimentação e Nutrição; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XIIIInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XIVUniversidade Federal Rural do Rio de Janeiro; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XVCâmara de Segurança Alimentar da Universidade Estadual de Campinas; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XVIConfederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XVIIConfederação Nacional da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XVIII - Associação Brasileira de Agro-Business; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XIXAssociação Rural Brasileira; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXAssociação Brasileira de Supermercados; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXIAssociação Brasileira das Indústrias de Alimentação; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXIIConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; (Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).

XXIVAssociação Brasileira de Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
XXVFórum Nacional da Ação da Cidadania. (Incluído pelo Decreto de 26 de abril de 1996).
§ 1ºA Presidência do Comitê Nacional, a quem caberá a orientação geral e a coordenação dos Trabalhos, será exercida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ou representante por ele indicado.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão indicados pelo respectivo titular do órgão ou entidade, juntamente com um suplente, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 4.
A Divisão de Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Nacional.
Art. 5.
O Comitê Nacional poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, assim como de outras organizações não-governamentais, cuja presença em reuniões seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1996

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