Decretos Não Numerados
Decreto, de 20 de março de 1996
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, com a finalidade de definir programas de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação - GTEDEO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso VI., da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao GTEDEO:
Idefinir ações de combate à discriminação e estabelecer o cronograma para sua execução;
IIpropor estratégias de implementação de ações de combate à discriminação no emprego e na ocupação;
IIIsugerir entidades ou órgãos para a execução das diferentes ações programadas;
IVpropor atos normativos que se fizerem necessários à implantação das ações programadas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será integrado por:
Ium representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)do Trabalho, que o presidirá;
b)da justiça;
c)da Saúde;
d)da Educação e do Desporto;
e)das Relações Exteriores;
IIum representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, do Ministério da Justiça;
IIIum representante da Fundação Cultural Palmares;
IVum representante do Ministério Público do Trabalho;
Vum representante de cada entidade de trabalhadores a seguir indicada:
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical - FS;
c)Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
VIum representante de cada entidade de empregadores a seguir indicada:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Comércio - CNC;
c)Confederação Nacional do Transporte - CNT;
d)Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
e)Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 1ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do GTEDEO representantes de outros órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais.
§ 2ºOs membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante proposta dos titulares dos órgão e entidades representados.
§ 3ºA função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado missão de serviço relevante.
Art. 4.
O Ministério do Trabalho assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996