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Decreto, de 20 de março de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Banco do Brasil S.A. a promover aumento do seu capital social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 4° do Decreto-Lei n° l.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a promover o aumento do seu capital social, mediante emissão de ações para subscrição pública, no valor de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), na forma a ser definida pela assembléia geral de acionistas.
Art. 2.
No Banco do Brasil S.A., o número de membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal será de: (Revogado pelo Decreto 19 de abril de 1999).
Ino Conselho de Administração: sete membros, inclusive os representantes dos acionistas minoritários;
IIna Diretoria: seis membros, exclusive o seu Presidente;
IIIno Conselho Fiscal: cinco membros e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários.
§ 1ºNo Conselho de Administração, uma das vagas que couber a União será preenchida por representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e as demais por representantes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais o Presidente do Conselho, devendo todos ser brasileiros de notórios conhecimentos, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacitação técnica compatível com o exercício do cargo.
§ 2ºNo Conselho Fiscal, um dos membros efetivos e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
Art. 3.
É do interesse do Governo brasileiro o eventual aumento do percentual de participação estrangeira no capital social do Banco do Brasil S.A.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 20 de março de 1996; 175° da Independência e l08° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996

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