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Decretos Não Numerados

Decreto, de 8 de março de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da habilitação em Educação de Excepcionais - Deficientes Mentais, do curso de Pedagogia, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Catanduva, com sede na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e 2º do Decreto nº 1.734, de 7 de dezembro de 1995, e conforme consta do Processo nº 23123.000142/96-56, do Ministério da Educação e do Desporto,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento da habilitação em Educação de Excepcionais - Deficientes Mentais, do curso de Pedagogia, a ser ministrada pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Catanduva, autarquia municipal, com sede na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1996

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