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Decreto, de 22 de novembro de 1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1ºO grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e será integrado por representantes;
a)do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de Planejamento);
c)da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d)da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
e)do Banco do Brasil S.A.;
f)do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
§ 2ºO grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que providenciará o necessário apoio administrativo.
§ 3ºA participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

b) do Gabinete Militar da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:
Ia obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante criação de projetos de assentamento e colonização;
IIa implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes, energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);
IIIa prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);
IVa concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;
Va transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;
VIo apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento e colonização, bem como à comercialização da produção;
VIIo estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;
VIIIa emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Lourenço José Tavares Vieira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991.

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