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Decreto, de 11 de janeiro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A - PETROQUISA, na METANOR S.A - Metanol do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na METANOR S.A. - Metanol do Nordeste.
Art. 2.
As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1° deverão ser devolvidas à acionista no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1996

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