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Decretos Não Numerados

Decreto, de 10 de janeiro de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1995, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares

DECRETA:

Art. 1.
- São fixados, para o ano-base de 1995, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS
ARMAS,
QUADROS E SERVIÇOS
CELTEN CELMAJCAP1º TEN
Armas e QMB1/81/151/20--
Intendentes1/81/151/20--
QEM1/81/151/20--
Médicos1/81/151/20--
Dentistas1/41/101/15--
Farmacêuticos1/41/101/15--
Veterinários1/41/10---
SAREX1/81/151/20--
QAO---1/101/20
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1996

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