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Decreto, de 4 de janeiro de 1996

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorarem em 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais e Praças Subtenentes, Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, em serviço ativo, a vigorarem no ano de 1996, obedecerão aos níveis estabelecidos que se seguem:
IOFICIAIS-GENERAIS
SERVIÇOSENGENHEIRO
POSTOCOMBATEINTENDENTEMÉDICOMILITARSOMA
General-de-Exército14---14
General-de-Divisão3511340
General-de-Brigada7153988
S O M A1206412142
IIOFICIAIS DE CARREIRA
ARMASP O ST O
QUADROSPERÍODOSCelTCMajCap1º Ten2º TenSOMA

Sv

ARMAS1º Jan a 09 Abr6161.1951.2452.0011.5103296.896
E10 Abr a 10 Ago5981.1941.2451.9251.5113286.801
QMB11 Ago a 04 Dez6801.1921.2301.8001.5097197.130
05 Dez a 31 Dez7571.1941.2051.9971.5473757.075
1º Jan a 09 Abr8813713119121159817
SI10 Abr a 10 Ago7713612818621259798
vN11 Ago a 04 Dez76137121175212127848
T05 Dez a 31 Dez7714011420123668836
S1º Jan a 09 Abr549994301215-763
M10 Abr a 10 Ago488690295214-733
EE11 Ago a 04 Dez598086283212-720
D05 Dez a 31 Dez677485336227-789
RD1º Jan a 09 Abr10356812359-295
E10 Abr a 10 Ago5326811759-281
VN11 Ago a 04 Dez4316910658-268
T05 Dez a 31 Dez3327111259-277
IF1º Jan a 09 Abr106448761-208
A10 Abr a 10 Ago95448561-204
ÇR11 Ago a 04 Dez105448161-201
M05 Dez a 31 Dez107439361-214
O1º Jan a 09 Abr122----14
V10 Abr a 10 Ago82----10
SE11 Ago a 04 Dez62----8
T05 Dez a 31 Dez32----5
1º Jan a 09 Abr8914196143168-637
Q10 Abr a 10 Ago8714089140165-621
E11 Ago a 04 Dez9414072143157-606
M05 Dez a 31 Dez9714056145198-636
1º Jan a 09 Abr---82554636
Q10 Abr a 10 Ago---82554-636
C11 Ago a 04 Dez---118518-636
O05 Dez a 31 Dez---153593-746
Q1º Jan a 10 Mai---4487631.3142.525
A11 Mai a 10 Nov---4077371.3922.536
O11 Nov a 31 Dez---3136811.5542.548
1º Jan a 09 Abr8791.6151.6783.3763.5411.70212.791
S10 Abr a 10 Mai8321.5631.6643.2783.5391.70112.577
O11 Mai a 10 Ago8321.5631.6643.2373.5131.77912.588
M11 Ago a 10 Nov9291.5551.6223.1133.4642.23812.921
A11 Nov a 04 Dez9291.5551.6223.0193.4082.40012.933
05 Dez a 31 Dez1.0141.5661.5743.3503.6021.99713.103
IIIOFICIAIS TEMPORÁRIOS
POSTOARMAS/QMB/
INT
MFDV
(Inclusive EAS)
R CORE
(Art 31)
SOMA
1º Tenente5837622541.599
2º Tenente1.7503.7657626.277
S O M A2.3334.5271.0167.876
IVPRAÇAS - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA, DO QUADRO ESPECIAL (QE) E TEMPORÁRIOS (TMPR)
GRADUAÇÃOPERÍODOSCARREIRAQETMPRSOMA
1º Jan a 10 Mai2.0532.053
Subtenente11 Mai a 10 Nov2.0142.014
11 Nov a 31 Dez2.1322.132
1º Jan a 10 Mai3.6213.621
1º Sargento11 Mai a 10 Nov4.0814.081
11 Nov a 31 Dez4.4574.457
1º Jan a 10 Mai9.6709.670
2º Sargento11 Mai a 10 Nov8.8858.885
11 Nov a 31 Dez8.4058.405
1º Jan a 10 Mai11.77419.723
3º Sargento11 Mai a 10 Nov10.5932.3505.59918.542
11 Nov a 31 Dez11.53519.484
1º Jan a 10 Mai27.11835.067
S O M A11 Mai a 10 Nov25.5732.3505.59933.522
11 Nov a 31 Dez26.52934.478
VPRAÇAS - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
ESPECIFICAÇÃOQ U A N T I D A D E
Mor44
1ª Classe366
Taifeiro2ª Classe490
SOMA PARCIAL900
Cabo34.456
Soldado110.456
SOMA PARCIAL Cb/Sd144.912
S O M A145.812
VITOTAL GERAL DOS EFETIVOS (Maiores dados dos períodos)
ESPECIFICAÇÃOQ U A N T I D A D E
OFICIAIS-GENERAIS142
Carreira13.103
OFICIAISTemporários7.877
SOMA PARCIAL20.979
PSUBTENENTESCarreira27.118
REQuadro Especial2.350
ASARGENTOSTemporários5.599
ÇSOMA PARCIAL35.067
ATAIFEIROS900
SCABOS E SOLDADOS144.912
SOMA PARCIAL (Taif/Cb/Sd)145.812
T O T A L G E R A L202.000
§ 1ºO Ministro do Exército baixará os atos complementares para a execução deste Decreto, podendo, inclusive, alterar, em até vinte por cento, os efetivos de que tratam os quadros II, III, IV, V e VI (exceto Oficiais-Generais), nos postos e graduações, para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, respeitando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.
§ 2ºO Ministro do Exército fixará os percentuais dos Efetivos de Cabos e Soldados do Núcleo Base e do Efetivo Variável.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a contar de 01 de janeiro de 1996.

Brasília, 4 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1996

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