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Decreto, de 22 de dezembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais no montante de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º, da Lei nº 9.193, de 22 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
Ida anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;
IIda incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta;
IIIda incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;
IVda incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional.
Vda incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.
Art. 4.
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1995

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