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Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de novembro de 1995

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra.

III - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Ipropor ações integradas de combate à discriminação racial, visando ao desenvolvimento e à participação da População Negra:
IIelaborar, propor e promover políticas governamentais antidiscriminatórias e de consolidação da cidadania da População Negra;
IIIestimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a situação da População Negra;
IVreunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações relevantes para o desenvolvimento da População Negra;
Vincentivar e apoiar ações de iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento da População Negra;
VIestabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, incluídas as do movimento negro, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para as questões da População Negra e seu desenvolvimento;
VIIestimular os diversos sistemas de produção e coleta de informações sobre a População Negra;
VIIIcontribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na criação de mecanismos eficientes e permanentes na defesa contra o racismo e em áreas de interesse da População Negra, a fim de sugerir prioridade para otimizar sua aplicação;
IXestimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem a presença do negro nos meios de comunicação;
Xexaminar a legislação e propor as mudanças necessárias, buscando promover e consolidar a cidadania da População Negra;
XIestabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover a cidadania da População Negra.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será integrado por:
Ioito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;
IIum representante de cada Ministério a seguir indicado:
a)da Justiça;
b)da Cultura;
c)da Educação e do Desporto;
d)Extraordinário dos Esportes;
e)do Planejamento e Orçamento;
f)das Relações Exteriores;
g)da Saúde;
h)do Trabalho;
IVum representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 13 de junho de 1996).
§ 1ºOs membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.
§ 2ºO representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado
§ 3ºAs funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho poderá convidar outros representantes cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5.
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal que integram o Grupo de Trabalho.
Art. 6.
O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1995

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