Decretos Não Numerados
Decreto, de 1 de novembro de 1991
Art. 1.
Fica criado o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT.
Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, da Constituição
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao CODERNAT planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se refere à cooperação internacional;
Ina identificação de áreas de riscos e avaliação dos riscos mais prováveis;
IIna monitoração, prognóstico e alerta para desastres mais iminentes;
IIInas medidas de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações mais suscetíveis;
IVnas medidas preventivas a longo prazo;
Vno zoneamento e uso correto do solo, proteção ambiental e controle de riscos;
VIno desenvolvimento de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;
VIIna educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente das ações de prevenção e controle de desastres naturais;
VIIIna assistência externa relacionada com desastres naturais.
Art. 3.
O CODERNAT será presidido pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
IMinistério da Ação Social;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Saúde;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Infra-Estrutura;
VIMinistério da Agricultura e Reforma Agrária;
VIIMinistério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIIEstado-Maior das Forças Armadas;
IXSecretaria da Ciência e Tecnologia;
XSecretaria do Meio Ambiente;
XISecretaria do Desenvolvimento Regional;
XIISecretaria de Assuntos Estratégicos.
§ 1ºOs representantes de cada órgão deverão ter acesso ao ministro ou secretário da respectiva pasta.
§ 2ºCada membro e seu respectivo suplente serão designados pelo órgão que representam.
Art. 4.
A Secretaria Especial de Defesa Civil SEDEC se responsabilizará pelas atividades da Secretaria Executiva do Comitê.
§ 1ºCompete ao Secretário Especial de Defesa Civil a função de substituto eventual do Presidente do Comitê, assim como a de Secretário Executivo.
§ 2ºO Secretário Executivo poderá deliberar, em assuntos urgentes, ad referendum do comitê, ao qual justificará na primeira reunião subseqüente.
Art. 5.
O CODERNAT será apoiado por um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de notório saber, representantes de associações profissionais e de órgãos não-governamentais envolvidos com questões relativas a desastres naturais.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Consultivo serão designadas pelo Secretário Especial de Defesa Civil.
Art. 6.
O regimento interno do comitê será aprovado em reunião plenária.
Art. 7.
A participação nos trabalhos previstos nos arts. 3º e 5º é considerada serviço público de natureza relevante, e não implicará prejuízo das funções que os representantes porventura exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou de gratificação especial.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991.