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Decretos Não Numerados

Decreto, de 9 de novembro de 1995

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Art. 1.
O Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade tem por objetivo orientar estrategicamente o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê será integrado:
Ipelos seguintes Ministros de Estado:
a)da Casa da Presidência da República, que o presidirá;
b)da Indústria e do Comércio e do Turismo;
c)da Administração Federal e Reforma do Estado;
d)do Trabalho;
e)da Ciência e Tecnologia;

fda Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).

IIpelo Presidente do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
IIIpelo Presidente do Conselho Curador da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade.
IVpelo Presidente da Confederação Nacional da Indústria. (Incluído pelo Decreto de 28 de agosto de 1996).
Parágrafo únicoO Presidente do Comitê Nacional poderá convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do colegiado.
Art. 3.
Compete ao Presidente do Comitê Nacional:
Iconstituir subcomitês para a coordenação e acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;
IIconstituir grupos consultivos e comissões temáticas temporárias para assessorar o Comitê Nacional;
IIIbaixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do PBQP.
§ 1ºCabe aos subcomitês temáticos implementar as ações executivas do PBQP.
§ 2ºPara os subcomitês temáticos deverão ser indicados representantes dos trabalhadores, dos empresários e de órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 4.
A coordenação executiva do PBQP será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, competindo-lhe:
Iinstruir os assuntos e os atos a serem submetidos à decisão do Presidente do Comitê Nacional;
IIcoordenar a implementação das ações decididas no âmbito do Comitê Nacional;
IIIorientar e supervisionar as atividades dos subcomitês temáticos, dos grupos consultivos e das comissões temáticas temporárias;
IVexecutar os serviços de secretaria do Comitê Nacional.
Art. 5.
A formulação de diretrizes para o Programa da Qualidade e Produtividade na Administração Pública Federal ficará a cargo da Câmara de Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e sua implementação constituíra atribuição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o Decreto de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre o Comitê Nacional da Qualidade e Produtividade.

Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Paiva

Dorothea Werneck

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Israel Vargas

Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995

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