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Decretos Não Numerados

Decreto, de 1 de novembro de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reconhece como do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira no capital social do Banco Bamerindus do Brasil S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1.
É do interesse do Governo brasileiro o aumento do percentual de participação estrangeira, até o limite de mais dez por cento, no capital social do Banco Bamerindus do Brasil S.A., como também a conseqüente elevação do percentual de participação estrangeira no capital de suas controladas Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S.A., Bamerindus Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Bamerindus S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1995

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