Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos Não Numerados

Decreto, de 25 de outubro de 1995

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 151.004.885,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea a, II e III, alínea c, da Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$146.891.071,00 (cento e quarenta e seis milhões, oitocentos e noventa e um mil e setenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$4.113.814,00 (quatro milhões, cento e treze mil, oitocentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de:
Ianulação parcial de dotações no valor de R$11.351.300,00 (onze milhões, trezentos e cinqüenta e um mil e trezentos reais), na forma do Anexo III deste Decreto, nos montantes especificados;
IIincorporação de saldos de exercícios anteriores de Entidades da Administração Federal indireta e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, no total de R$128.078.192,00 (cento e vinte e oito milhões, setenta e oito mil, cento e noventa e dois reais); e
IIIincorporação de recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de 11.575.393,00 (onze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos e noventa e três reais).
Art. 4.
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das entidades da Administração indireta e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, conforme demonstrado no Anexo IV deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.