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Decretos Não Numerados

Decreto, de 20 de outubro de 1995

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I - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará;

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho como o objetivo de estudar a situação fundiária do Estado do Pará e de elaborar propostas de diretrizes e soluções para os problemas identificados.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por oito representantes do Governo do Estado do Pará e por um representante de cada órgão a seguir indicado:
IIMinistério da Justiça;
IIIMinistério do Exército;
IVMinistério da Fazenda;
VMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIMinistério da Aeronáutica;
VIIMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VIIIEstado-Maior das Forças Armadas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho, no prazo de sete meses contados da data de publicação deste Decreto, apresentará ao Presidente da República a proposta de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do art. 2º , juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Assuntos estratégicos da Presidência da República.
Art. 5.
Os representantes do Governo do Estado do Pará no Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 6.
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, outros servidores de órgãos ou entidades dos Governos Federal e do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Délio de Assis Monteiro

Pedro Malan

José Eduardo de Andrade Vieira

Mauro José Miranda Gandra

Gustavo Krause

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1995

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