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Decreto, de 22 de setembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA NOVO MUNDO" e "FAZENDA CONQUISTA", situados no Município de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA NOVO MUNDO" e "FAZENDA CONQUISTA", com área de 2.554,7518 ha e 1.862,3866 ha, respectivamente, totalizando 4.417,1384 ha (quatro mil, quatrocentos e dezessete hectares, treze ares e oitenta e quatro centiares), situados no Município de Paulo Ramos, objeto das matrículas nºs 159, fls. 81, e 160, fls. 82, ambos do Livro 3, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão.
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1995

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