O Comitê Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:Ida Indústria, do Comércio e do Turismo;
IIdas Relações Exteriores;
IIIda Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IVda Saúde;
Vda Ciência e Tecnologia;
VIdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VIIdo Planejamento e Orçamento.
§ 1ºOs membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2ºA coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de sua Secretaria de Política Industrial.
§ 1ºOs membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).
§ 2ºA coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por intermédio de sua Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).
§ 3ºPoderão ser convidadas, pela coordenação do PROZON, a colaborar para a realização das atribuições do Comitê, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e também representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
§ 4ºA participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.