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Decretos Não Numerados

Decreto, de 29 de agosto de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993, que institui, no Ministério da Ciência e Tecnologia, a Comissão Nacional de Capacitação Tecnológica da Indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º do Decreto de 27 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia e integrada pelos seguintes membros:

Ium do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IIum do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
IIIum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IVum da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
Vum do Fórum de Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
VIum do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VIIum do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE;
VIIIum da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IXum das classes produtoras, indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI;
Xtrês das classes produtoras.
§ 1ºOs representantes referidos no inciso X serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente da Comissão, para mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 2ºOs demais representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente da Comissão.
§ 3ºPara cada membro que compõe a Comissão será indicado um suplente, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1995

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