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Decretos Não Numerados

Decreto, de 22 de outubro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui comissão para realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída comissão com a finalidade de realizar estudos e propor a revisão da política nacional de navegação e marinha mercantes, especialmente quanto às diretrizes, normas e regulamentos aplicáveis à exploração dos serviços de transporte aquaviário e à construção naval, objetivando melhorar a eficiência e a competitividade das empresas brasileiras que executam essas atividades.
Art. 2.
A comissão de que trata o artigo anterior é constituída dos seguintes membros:
IJOSÉ HENRIQUE D'AMORIM DE FIGUEIREDO, Secretário Nacional de Transportes do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;
IILUIZ ALFREDO SALOMÃO, Secretário de Estado de Indústria; Comércio, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro;
IIIPAULO FONTENELE E SILVA, Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVLUIZ SERGIO PINTO DE CARVALHO, Capitão de Fragata do Ministério da Marinha;
VFRANCISCO DE PAULA MAGALHÃES GOMES, Diretor do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
VIARMANDO FREIGEDO RODRIGUES FILHO, Coordenador de Marinha Mercante do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
VIIARTHUR JOÃO DONATO, Presidente da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro;
VIIIMAURO FERNANDO OROFINO CAMPOS, Diretor da Sociedade Brasileira de Engenharia Naval;
IXWALDEMAR XAVIER FILHO, Diretor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Metal-Mecânicas e Elétricas dos Municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Magé;
XABELARD WHIKAN FERNANDES, Diretor da Federação dos Estivadores.
Parágrafo únicoA comissão poderá convidar, para participar dos trabalhos, representantes de outros segmentos representativos das atividades de que trata o artigo 1º.
Art. 3.
A comissão terá o prazo de noventa dias para concluir os trabalhos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Mário César Flores

Marcílio Marques Moreira

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1991.

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