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Decretos Não Numerados

Decreto, de 7 de agosto de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento da habilitação em Supervisão Escolar, para exercícios nas escolas de 1º e 2º graus, do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, com sede na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e 15 do Decreto nº 1.303, de 8 de novembro de 1994, na redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 8 de dezembro de 1994, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais nº 173/95, de 23 de fevereiro de 1995, conforme consta do Processo nº 23123.001133/95-10, do Ministério da Educação e do Desporto,

DECRETA:

Art. 1.
fica autorizado funcionamento da habilitação em Supervisão Escolar, para exercícios nas escolas de 1º e 2º graus, do curso de Pedagogia, a ser ministrada pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida pela autarquia Municipal de Poços de Caldas, com sede na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1995

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