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Decretos Não Numerados

Decreto, de 7 de julho de 1995

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Art. 1.
Fica constituído Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) para preparação da participação brasileira na "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente, no Contexto do Desenvolvimento Sustentável".

Cria Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) para a preparação da participação brasileira na "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente no Contexto do Desenvolvimento Sustentável", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista que o Conselho Diretor da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) decidiu, em 1993, convocar a "Conferência Pan-Americana sobre Saúde e Ambiente no Contexto do Desenvolvimento Sustentável - COPASAD", prevista para se realizar em outubro de 1995, em Washington - DC (EUA),

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao GTI laborar e coordenar a execução do programa de atividades destinadas à elaboração do Plano de Ação Nacional sobre Saúde e Ambiente, a ser apresentado na Conferência, e, especialmente:
Ideliberar sobre o conteúdo do Plano de Ação Nacional sobre Saúde e Ambiente;
IIorganizar e promover seminários ou encontros similares com a participação do setor público e da sociedade civil organizada, a fim de assegurar consulta ampla sobre o tema;
IIIdivulgar os resultados da preparação brasileira para a Conferência.
Art. 3.
O GTI será integrado por um representante dos Ministérios:
Ida Saúde, que o coordenará;
IIdas Relações Exteriores;
IIIde Minas e Energia;
IVdo Planejamento e Orçamento;
Vdo Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VIda Educação e do Desporto;
VIIdo Trabalho.
Parágrafo únicoOs representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios respectivos e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4.
O GTI poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Federal, estadual e municipal, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de agências da Organização das Nações Unidas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença nas reuniões se considere necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
O GTI encerrará as suas atividades até 30 de novembro de 1995, com a adequação do Plano Nacional sobre Saúde e Ambiente aos resultados alcançados pela Conferência e respectiva divulgação.
Art. 6.
Ficam convalidados os atos administrativos praticados pelos membros do GTI, desde a respectiva indicação.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1995

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