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Decretos Não Numerados

Decreto, de 28 de abril de 1995

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta de diretrizes, estratégias e mecanismos operacionais, para a incorporação da variável ambiental no processo de gestão e concessão de crédito oficial e benefícios fiscais às atividades produtivas.

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
IVInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
VBanco Central do Brasil;
VIBanco do Brasil S.A.;
VIICaixa Econômica Federal;
VIIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.;
IXBanco da Amazônia S.A.;
IVMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VIBanco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VIIBanco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
VIIICaixa Econômica Federal; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
IXBanco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
XBanco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
XIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
XBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a assistência técnica do Ibama.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá prazo até 31 de julho de 1995, para apresentar a proposta de que trata o art. 1º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 29 de maio de 1995).
Art. 4.
Os representantes do Grupo de Trabalho, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

José Serra

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1995

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