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Decreto, de 24 de março de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA HORIZONTE VERDE" e FAZENDA RIO ALEGRE", situados no Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA HORIZONTE VERDE" e FAZENDA RIO ALEGRE" com área global de 12.506,7865ha (doze mil, quinhentos e seis hectares, setenta e oito ares e sessenta e cinco centiares), situados no Município de Pontes e Lacerda, objeto dos Registros nºs R.1-6.672 e R-1-6.482, fls. 1/2, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter as áreas de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995

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